CEF responderá por débitos trabalhistas de obra do Minha Casa Minha Vida
A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária
da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos débitos trabalhistas de um pintor
de obra do programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal. Embora
o TST aplique a casos semelhantes a Orientação Jurisprudencial 191
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que
isenta o dono da obra da responsabilidade pelas dívidas de empreiteiras,
no caso específico, a CEF, financiadora do empreendimento, assumiu a
gestão da obra após intervenção judicial resultante de ação civil
pública do Ministério Público do Trabalho motivada pela ausência de
pagamento dos salários dos empregados (Processo 0000684-77.2012.5.04.0741).
Ao não
conhecer do recurso da CEF contra a condenação, o ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, destacou que,
quando assumiu "atos de gestão administrativa e financeira do canteiro
de obras", a instituição "atuou como verdadeira empregadora e, por esse
motivo, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária".
O autor do
processo foi contratado como pintor pela Construtora e Incorporadora
Walan Ltda. em março de 2010. Em julho de 2012, foi demitido sem justa
causa. A CEF interveio na obra em março de 2012, após a construtora ter
seus bens bloqueados por ordem judicial.
Originalmente,
o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) inocentou a
instituição de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhista do
pintor (aviso prévio, férias proporcionais e 40% do FGTS, entre outras).
Segundo a sentença, o não pagamento das obrigações trabalhistas implica
a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (Súmula 331
do TST, que trata da terceirização), mas esta não seria a situação da
CEF, apenas gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fonte
dos recursos do financiamento. A instituição não seria, no caso,
considerada tomadora de serviço, nem a relação entre ela e o pintor
seria de terceirização.
No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu
recurso do pintor, com o fundamento de que a CEF adotou atos de gestão
administrativa e financeira do canteiro de obras, como o pagamento dos
trabalhadores e dos fornecedores. Assim, teria assumido a obra,
sucedendo a construtora inicialmente contratada, devendo, por isso, ser
responsabilizada subsidiariamente.
Empregadora
Ao julgar
recurso da CEF no TST, a Sexta Turma entendeu que, nesse contexto, a
instituição financeira atou "como verdadeira empregadora". Para o
ministro Corrêa da Veiga, o caso não se identificaria como terceirização
nem como "dono da obra", não havendo, assim, violação à Súmula 331 e à
OJ 191, como pretendia a Caixa em seu recurso.
Dona da obra
Em dois
outros casos envolvendo a CEF e o programa Minha Casa, Minha Vida, a
instituição foi absolvida de responsabilidade por dívidas trabalhistas
das empresas contratadas para a construção das casas. Nesses casos,
que envolveram um ajudante de obras no Espírito Santo e um vigia de um
canteiro em Abaetetuba (PA), o entendimento da Segunda e da Quarta
Turmas do TST foi o de que a CEF se enquadrava como dona da obra,
aplicando-se ao caso a OJ 191.
No
primeiro caso, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a CEF
com base no item I da Súmula 331, e ainda solidariamente pelo pagamento
de indenização por danos morais decorrente do atraso na quitação das
verbas rescisórias. Ao examinar o recurso contra a condenação, o
ministro José Roberto Freire Pimenta disse que o caso não era de
terceirização, como entendeu o TRT-ES, e sim de contratação de
empreiteira. A CEF, portanto, seria a dona da obra.
No segundo
caso, a CEF foi absolvida da responsabilidade pela Justiça do Trabalho
da 8ª Região (PA). O relator do agravo do vigia na Quarta Turma, o
relator, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior,
manteve o entendimento regional no sentido de que a CEF não se
beneficiou do trabalho do empregado, "pois atuou como mera gerenciadora
do fundo instituído pelo Programa de Arrendamento Residencial previsto
na Lei 10.188/2001.
(Augusto Fontenele, Taciana Giesel e Mário Correia/CF)
Diretoria Executiva da CONTEC
fonte - http://www.contec.org.br/index.php/contec-online/informes-anteriores-geral/349-agosto-2014/11990-inf-14-1123-cef-respondera-por-debitos-trabalhistas-de-obra-do-minha-casa-minha-vida
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