quinta-feira, 1 de junho de 2017

JUSTIÇA

Bradesco e Santander responderão por obrigações trabalhistas de terceirizado

TST considerou que utilizar força de trabalho do vigilante é suficiente para reconhecer responsabilidade subsidiária dos bancos
  • Redação Spbancarios com informações do TST
  • Publicado em 31/05/2017 15:24 / Atualizado em 31/05/2017 16:28
Decisão do TST reforça responsabilidade subsidiária dos bancos por terceirizado
Foto: Freepik
São Paulo – Santander e Bradesco terão de responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas de um vigilante de carro forte contratado por uma empresa de segurança. A decisão é da segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo que ter prestado serviço para os dois bancos é o suficiente para reconhecer a responsabilidade dessas instituições sobre os direitos do terceirizado.
A decisão derruba o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que isentou Santander e Bradesco da responsabilidade, reformando sentença da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O TRT entendeu que não havia como responsabilizar de maneira genérica Bradesco e Santander, porque as provas apontavam que o trabalho era prestado conforme as necessidades dos dois bancos, não havendo como individualizar eventual prestação pessoal.
Já o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembra que o tema é tratado pelo item IV da Súmula 331 do TST, “que nada dispõe a respeito” sobre a simultaneidade na prestação de serviços para se reconhecer ou não a responsabilidade subsidiária. A súmula é tema de debate no Supremo Tribunal Federal e, se derrubada, liberaria a terceirização irrestrita.
E reforçou que a discussão não é sobre o reconhecimento de vínculo empregatício com quaisquer dos bancos, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do terceirizado, rejeitando o argumento da defesa de que as entidades financeiras deveriam responder apenas pelo tempo trabalhado para cada tomador de serviço.
“Deve-se concluir que a responsabilidade deve ser estabelecida observando-se o período de vigência do contrato celebrado entre a empresa prestadora do serviço de transporte de valores e as empresas tomadoras desses serviços, os bancos”, concluiu José Roberto. A decisão foi unânime.

Fonte: SP Bancários

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