sexta-feira, 2 de setembro de 2011

MINUTA REVISIONAL 2011 - COOPERATIVAS

TERMO ADITIVO DE REVISÃO
À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012
COOPERATIVAS DE CRÉDITO E MÚTUO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2011/2012

Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, entidade sindical inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 62.655.253/0001-50, por seu presidente David Zaia, inscrito no CPF/MF sob nº 819.440.558-00, e os SINDICATOS  DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS, FRANCA, JAÚ, MARÍLIA, PIRACICABA, RIBEIRÃO PRETO,  RIO CLARO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SOROCABA E VOTUPORANGA todos com  sede nos locais indicados, no Estado de São Paulo, igualmente representados por procuração pelo presidente da Federação signatária, assistidos pela advogada Tânia Mara Assis Sabino, inscrita na OAB/SP sob nº 115.591, portadora do CPF/MF 024.701.868-62,  doravante designados “SINDICATO DE EMPREGADOS” e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO  DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOOPERATIVAS, inscrito no CNPJ sob número 01.008.278/0001-78, com endereço na Avenida General Olímpio da Silveira, n° 655, 6° andar, Perdizes, CEP 01150-010, representado por seu Presidente Dr. Fernando Meirelles, inscrito no CPF/MF sob o n°. 148.762.908-73 e por seu Vice-Presidente Administrativo-Financeiro, Dr. Antonio Miranda Ramos, inscrito no CPF/MF sob o n°. 026.940.348-53, assistidos por seu Advogado Dr. Geraldo Volpe de Andrade, inscrito na OAB/SP sob o n°. 48.547 e no CPF/MF sob o n°. 330.452.838-53, designado "SINDICATO DE EMPREGADORES", celebram a presente TERMO ADITIVO DE REVISÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada em 25/08/2010 pelo período 2010/2012, nos seguintes termos:


CLÁUSULA 1ª – A partir de 01/06/2011 as cláusulas de natureza economicas passam a ter as seguintes redações:


  1-                                         REAJUSTE SALARIAL - CLÁUSULA  1ª

Reajuste de 8,0% (oito por cento), a partir de 1º de junho de 2011, sobre as cláusulas de natureza econômica, praticadas no mês de maio/2011 em cada cooperativa, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de junho/20010 a maio/2011, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de empregado admitido após 1º de junho de 2011, ou em se tratando de cooperativa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

2-                                    SALÁRIO DE INGRESSO - CLÁUSULA 2ª

Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 06 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

a)  Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e Auxiliares de Cozinha (Copeiras (os): R$ 882,12  (oitocentos e oitenta e dois reais e doze centavos);

b)  Recepcionista, Operador de Teleatendimento e Auxiliar Administrativo: R$ 1.069,72 (hum mil, sessenta e nove reais e setenta e dois centavos);

c)  Pessoal de Escritório: R$ 1.254,57 (hum mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos);

d) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 1.328,63 (hum mil, trezentos e vinte oito reais e sessenta e três centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na contratação de estagiário, será observado o salário de ingresso estabelecido no item “a” desta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá como novo salário a partir de 1º de junho de 2011 o valor mínimo previsto nesta cláusula, bem como a aplicação de critérios mais vantajosos.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.650,72 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e outras verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as préexistentes.

3-                                           ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CLÁUSULA 5ª


É fixado o Adicional por Tempo de Serviço de R$ 18,93 (dezoito reais e noventa e três centavos), por ano completo de serviço ao mesmo empregador ou que vier a completar-se na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

4-                                           GRATIFICAÇÃO DE CAIXA - CLÁUSULA 10ª


Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 322,09 (trezentos e vinte dois reais e nove centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

5-                                                   AUXÍLIO REFEIÇÃO – CLÁUSULA 11ª


As cooperativas concederão aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

  6-                             AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO - CLÁUSULA 12ª
As cooperativas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 277,52 (duzentos e setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), junto com a entrega do Auxílio Refeição e observadas as mesmas condições estabelecidas no “caput”e §§ 1º e 5º da cláusula anterior.

7-                                 DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO – CLÁUSULA 13ª
As cooperativas concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2011 e 2012, uma décima terceira cesta alimentação no valor de R$ 277,52 (duzentos e setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.

  8-                            AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ - CLÁUSULA 14ª

As cooperativas reembolsarão aos seus empregados até o valor mensal de R$ 198,82 (cento e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e inscrita na Previdência Social.

  9-                                   AUXÍLIO EDUCACIONAL - CLÁUSULA 16ª

As cooperativas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar o Auxílio Educacional no valor mensal de R$. 194,40 (cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos) a todos os seus empregados que ingressarem ou que já estejam cursando o nível superior de ensino, ressalvadas condições e valores mais benéficos já praticados pelas cooperativas.

10-                                     AUXÍLIO FUNERAL – CLÁUSULA 17ª

As cooperativas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$. 697,85 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. No caso do empregado ser solteiro, o auxílio deverá ser concedido nas hipóteses de falecimento do pai e da mãe. Igual Agamento será efetuado também aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito, mantida situação mais vantajosa já praticada pelas cooperativas.

11-  COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA

        ACIDENTÁRIO – CLÁUSULA 32ª - PARÁGRAFO QUINTO


Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por motivo de aposentadoria ou por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial no valor de R$ 435,62 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela cooperativa.

 12- INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE  DE ASSALTO
    CLÁUSULA 36ª

Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de sua(s) unidade (s), a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, as cooperativas pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 87.999,25 (oitenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte cinco centavos).

13-     REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - CLÁUSULA 50ª

No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a cooperativa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa durante a vigência dessa convenção, até o limite de R$ 795,27 (setecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.

14- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO –
CLÁUSULA 52ª

Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 23,09 (vinte e três reais e nove centavos), por infração e por empregado, revertendo-se a importância a parte prejudicada.

15-                      COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO - CLÁUSULA 54ª

As diferenças salariais e de outras verbas decorrentes desta Convenção, referentes aos meses de junho até a assinatura deste Termo de Revisão, inclusive as diferenças do auxílio cesta-alimentação e do auxílio refeição considerado o mesmo período, serão satisfeitas até o dia 30 do mês seguinte da assinatura deste documento.

PARÁGRAFO ÚNICO:
O disposto acima se estende aos empregados demitidos a partir de 02 de maio de 2011.

16- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DA CATEGORIA ECONÔMICA AO SINDICOOPERATIVAS, SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CLÁUSULA 56ª
Todas as cooperativas de quaisquer segmentos e ramos, conforme dispõe o § 1.°  desta cláusula, inclusive as de transportes em geral ou as que forem objeto de acordo específico assinado com o SINDICOOPERATIVAS, cujos segmentos estão inclusos e representados nesta convenção, localizadas na base territorial do Estado de São Paulo, de conformidade com o art. 513, letra “e”, da CLT, com a Constituição Federal, art. 8.°, incisos III e IV, recolherão para o Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, conforme o previsto na Constituição Federal e em lei, no valor de R$1.107,00 (mil cento e sete reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Esta convenção aplica-se a todas as cooperativas as de transportes/alternativos de pessoas em cláusulas sociais e econômicas somente localizadas no Estado de São Paulo, visto que as cláusulas que tratam das contribuições para o Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo são iguais, sem nenhuma alteração, seja em que aspecto for.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
A contribuição de que trata esta cláusula deverá ser recolhida ao SINDICOOPERATIVAS por todas as cooperativas integrantes da categoria econômica sindical, mediante guias próprias de cobrança, com vencimento inscrito no mesmo boleto, conforme decisão da Diretoria do SINDICOOPERATIVAS.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Para os antecipados recolhimentos que vierem a ser efetuados até a data de vencimento constante do boleto, será concedido desconto de 38% (trinta e oito por cento), reduzindo-se, neste caso, seu valor para R$ 686,34 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), ou seja, com desconto de R$ 420,66 (quatrocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), podendo os descontos e os prazos ser reprocessados em casos de comprovado extravio e por solicitação do destinatário, aprovados pela Diretoria do SINDICOOPERATIVAS.

PARÁGRAFO QUARTO:
O atraso no recolhimento implicará multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, adindo-se a correção e multa autorizadas pelo Poder Judiciário, estando, desde já, conforme decisório assemblear, determinada a cobrança judicial dos inadimplentes à Diretoria do SINDICOOPERATIVAS, para ingresso em Juízo.

PARÁGRAFO QUINTO:
Cessados os prazos de descontos insertos nos respectivos boletos de cobrança da Contribuição Confederativa PATRONAL, reintegrar-se-á o valor original de R$ 1.107,00 (mil cento e sete reais), para todos os fins em direito permitidos, inclusive demanda judicial, cujo ingresso ficou aprovado pela Assembleia-Geral Extraordinária do SINDICOOPERATIVAS.


PARÁGRAFO SEXTO:
Para a obtenção de certidões intersindicais negativas de débito, cada cooperativa deverá solicitar ao SINDICOOPERATIVAS, que emite o Certificado de Regularidade e que o continuará emitindo, o recolhimento devido à categoria econômica e aos sindicatos respectivos, o recolhimento devido à categoria profissional, as quais serão emitidas mediante consulta a ambas as sociedades sindicais responsáveis pela convenção ‘in casu’.

17- Contribuição Assistencial Patronal AO SINDICOOPERATIVAS, SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CLÁUSULA 57ª
Todas as cooperativas de quaisquer segmentos e ramos, conforme dispõe o § 1.°  desta cláusula, ou as que forem objeto de convenção específica assinada com o SINDICOOPERATIVAS, localizadas na base territorial do Estado de São Paulo, associadas ou não ao SINDICOOPERATIVAS, recolherão para o Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo Contribuição Assistencial Patronal no valor de R$1.107,00 (mil cento e sete reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Esta convenção aplica-se a todas as cooperativas de transportes/alternativos de pessoas em cláusulas sociais e econômicas somente, localizadas no Estado de São Paulo, visto que as cláusulas que tratam das contribuições para o Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo são iguais, sem nenhuma alteração, seja em que aspecto for.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para os antecipados recolhimentos que vierem a ser efetuados até a data constante do boleto de cobrança, será concedido desconto de 28% (vinte e oito por cento), reduzindo-se, neste caso, seu valor para R$797,04 (setecentos e noventa e sete reais e quatro centavos), ou seja, com desconto de R$309,96 (trezentos e nove reais e noventa e seis centavos), podendo os descontos e os prazos ser reprocessados em casos de comprovado extravio e por solicitação do destinatário, com aprovação da Diretoria do SINDICOOPERATIVAS, por delegação de competência da Assembleia-Geral do sindicato.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL de que trata esta cláusula deverá ser recolhida ao SINDICOOPERATIVAS, mediante guias próprias de cobrança, cujo vencimento indicar-se-á no respectivo boleto. O atraso no recolhimento implicará multa de 10% (dez por cento), acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, adindo-se a correção e multa autorizadas pelo Poder Judiciário, estando, desde já, determinada pela Assembleia-Geral Extraordinária do SINDICOOPERATIVAS, a cobrança judicial dos inadimplentes à Diretoria do sindicato, para ingresso em juízo.

PARÁGRAFO QUARTO:
Desde que as cooperativas tenham contribuído com suas mensalidades sociais ao SINDICOOPERATIVAS, poder-se-á cobrar ou não das associadas a este sindicato, representante da categoria econômica e signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, cujo recolhimento, porém, é obrigatório às não-afiliadas ao SINDICOOPERATIVAS, ou, ainda, reduzir-lhe os valores, concedendo-se substancial desconto, a critério exclusivo da Diretoria do Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo, o que lhe ficou delegado pela Assembleia-Geral Extraordinária, não sendo tais normas extensivas à CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL.

PARÁGRAFO QUINTO:
Cessados os prazos de descontos insertos nos respectivos boletos de cobrança da Contribuição Assistencial Patronal, reintegrar-se-á o valor original de R$1.107,00 (mil cento e sete reais), para todos os fins em direito permitidos, inclusive demanda judicial, para cujo ingresso há, desde já, a aprovação da Assembleia-Geral Extraordinária do SINDICOOPERATIVAS.

PARÁGRAFO SEXTO:
Para a obtenção de certidões intersindicais negativas de débito, cada cooperativa deverá solicitar ao SINDICOOPERATIVAS, que emite o Certificado de Regularidade e que o continuará emitindo, o recolhimento devido à categoria econômica e aos sindicatos respectivos, o recolhimento devido à categoria profissional, as quais serão emitidas mediante consulta a ambas as sociedades sindicais responsáveis pela convenção ‘in casu’.

18 -                                       DAS CONTRIBUIÇÕES - Cláusula 58ª
      O pagamento das contribuições Confederativa e Assistencial  não  exime do recolhimento da Contribuição Sindical a cooperativa, para a qual, em épocas próprias, será cobrada por meio das respectivas guias.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Quanto ao movimento econômico lançado no balanço-geral aprovado em Assembleia-Geral Ordinária, de acordo com a Lei n. 5764/71, será aplicada a tabela constante do boleto de cobrança do referenciado tributo.

19- CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA AO SINDICOOPERATIVAS, SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CLÁUSULA 59ª
Segundo os critérios da Diretoria Executiva do SINDICOOPERATIVAS, poderão ser dispensados os recolhimento das contribuições Confederativa e Assistencial em favor da Contribuição Associativa, segundo os serviços oferecidos e prestados pelo sindicato, sendo o valor negociado, no momento da filiação, com cada cooperativa e sua situação socioeconômica.

PARÁGRAFO ÚNICO:
O pagamento das contribuições Confederativa e Assistencial (respectivamente, cláusulas 68 e 69 desta Convenção Coletiva de Trabalho) não exime do recolhimento da Contribuição Sindical as cooperativas as quais, em épocas específicas, serão cobradas por meio de guias próprias.

20 - DISPOSITIVOS DOS COOPERADOS EM ACORDOS COLETIVOS E SOLUÇÕES DE CONFLITOS ENTRE OS COOPERADOS E AS COOPERATIVAS - Cláusula 60ª
      A categoria profissional: econômica das cooperativas em geral é uma categoria que ainda causa pouco entendimento, por ter natureza ‘sui generis’, comparada com as demais conhecidas no Brasil. O cooperado é associado, autônomo, proprietário de uma quota-parte da cooperativa a que é associado, logo patrão de si mesmo e organizado em uma sociedade jurídica chamada cooperativa, para fins de cumprimentos legais. É, pois, uma sociedade de pessoas. Posto isto, esclarece-se a vontade assemblear dos cooperados. Estes não só autorizam, nesta cláusula, em cada caso e de acordo com suas peculiaridades, a discussão das condições de realizar um projeto, uma produção, etc., assinadas em convenção coletiva/acordo coletivo próprios com o tomador do serviço de determinado projeto e com a anuência do sindicato que os representa, ‘in casu’, o SINDICOOPERATIVAS, nos termos inciso VI do art. 8.° do capítulo II (DOS DIREITOS SOCIAIS) da Constituição Federal de 1988: “VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”, mas também elegem, de conformidade com o disposto na Lei n.° 9.307/96, de 23 de setembro de 1996, o Centro Intersindical de Conciliação e Arbitragem do Estado de São Paulo (CENTRAARB), CNPJ n.° 05.394.328/0001-53, como órgão intersindical de conciliações, mediações e arbitragens para atendimento aos servidores das entidades sindicais e das cooperativas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ocorrendo as conciliações no território do Estado de São Paulo, e as arbitragens, onde forem necessárias. Doravante, serão tomados os serviços do CENTRAARB para execução de compromisso, ratificando-se e alinhando-se a matéria, sobretudo, também nas soluções de conflitos que poderão surgir entre os cooperados e as cooperativas ou entre os prestadores e os tomadores de serviços, enfim, no universo cooperativo envolvente desta Convenção Coletiva de Trabalho. Faculta ao critério dos cooperados de determinado ramo comunicação e possível convênio com o sindicato representativo da outra parte. Esta cláusula autoriza uma complementação deste em convenção ou acordo coletivos, dirimindo pontos e matérias não-tratados nesta, em virtude das especificidades.

21-                                VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA  - CLÁUSULA 62ª

O presente instrumento coletivo de revisão das cláusulas, regras, disposições e condições de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano, de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012, sendo mantidas as demais cláusulas e correspondentes  parágrafos, incisos e alíneas expressos na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012 firmada em 25 de agosto de 2010, com validade até 31 de maio de 2012.


São Paulo, 15 de Agosto de 2011.


Em nome próprio: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, e por procuração: SEEB DE CAMPINAS, SEEB FRANCA, SEEB DE JAÚ, SEEB DE MARÍLIA, SEEB DE PIRACICABA E REGIÃO, SEEB DE RIBEIRÃO PRETO, SEEB DE RIO CLARO, SEEB DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SEEB DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SEEB DE SOROCABA E SEEB VOTUPORANGA.


_______________________________________          ________________________________________
                      David Zaia                                Tânia Mara Assis Sabino
                       Presidente      OAB/SP. 115.591


SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICOOPERATIVAS.


______________________________________                  ______________________________________
               Fernando Meirelles               Antônio Miranda Ramos
                   Presidente               Vice-Presidente Administrativo Financeiro 
           CPF 148.762.908-73           CPF 026.940.348-53                  


          _____________________________________________
Geraldo Volpe de Andrade
OAB/SP sob o nº 48.547

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