JUIZA DEFERE
HORAS EXTRAS A BANCÁRIO QUE FAZIA CURSOS VIRTUAIS DE APERFEIÇOAMENTO EM CASA
Atuando na 31ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Jane Dias do Amaral reconheceu a
um bancário o direito de receber horas extras, relativas a cursos virtuais
disponibilizados pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo
reclamante em sua própria residência. No modo de ver da julgadora, ficou comprovada
a obrigatoriedade dos cursos a distância, apesar de não haver uma cobrança
formal. Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que os cursos eram
considerados indispensáveis, pela influência que exerciam na carreira
profissional do bancário, caracterizando uma obrigatoriedade implícita.
Conforme relatou o
reclamante, há cursos treinet estipulados pelo Banco Central e outros voltados
para a promoção no banco. Uma testemunha informou que, no início do ano, o
banco fornece uma relação de cursos a serem realizados pelos empregados, sendo
obrigatórios para todos. E nem sempre os cursos são feitos durante o
expediente, em virtude da rotina de trabalho, ficando alguns para serem cursados
em casa mesmo.
Em sua defesa, o banco
reclamado afirmou que o reclamante não era obrigado a participar dos cursos de
aperfeiçoamento, sendo que as horas gastas nestas atividades não poderiam ser
consideradas como tempo à disposição do empregador. Porém, discordando das
alegações patronais, a julgadora ressaltou que a participação do reclamante em
cursos, nos quais eram ministrados ensinamentos relativos à atividade
profissional desenvolvida em benefício do Banco, conduz à conclusão de que o
bancário estava, durante sua realização, à disposição do empregador.
Como ficou comprovado no
processo que a jornada a ser cumprida pelo reclamante é a de seis horas, a
juíza sentenciante deferiu as horas extras trabalhadas além da 6ª diária, mais
20 horas mensais a título de treinet, com o devido adicional e reflexos nas
parcelas salariais. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas reduzindo o
número das horas extras deferidas para 10 horas mensais. Processo nº
0001848-28.2010.5.03.0110 ED.
Fonte: TRT 3ª Região
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