Conforme Artigo 80º do Estatuto Social, - Não
será aceito o registro de chapas que não contiver a totalidade dos candidatos
aos cargos efetivos da Diretoria Executiva, Conselho de Representantes da
Federação, Conselho Fiscal e no mínimo 2/3 (DOIS TERÇOS) dos respectivos
suplentes, previsto neste Estatuto; Parágrafo Primeiro, - Da totalidade do
Sistema Diretivo (Artigo 26º deste Estatuto),
no máximo 30% (TRINTA POR CENTO) poderão inscrever como candidatos por “bandeira
ou banco” particular privado e oficial; Parágrafo
Segundo - A chapa inscrita tem que ter representantes de no mínimo 50%
(CINQUENTA POR CENTO) dos bancos instalados na base territorial do Sindicado; Parágrafo Terceiro; Nenhum banco,
considerando todas as agências da base do Sindicato, poderá ter mais de 7
(SETE) candidatos inscritos na chapa, excetuando os casos de fusão ou
incorporação de “bancos”; Parágrafo
Quarto – É proibido acumulação de
cargos, quer na Diretoria, Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, sob pena de
nulidade do registro de chapa. O prazo para impugnação de candidaturas, segundo
o Artigo 85º do Estatuto Social, será de 5(cinco) dias contados da publicação
da relação nominal das chapas registradas.
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