Gerentes de
serviço do Banco do Brasil têm direito à jornada de trabalho de seis horas,
decide a 3ª Turma do TRT-RS
Publicado em 16/08/2018
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Decisão abrange agências bancárias de Lagoa Vermelha,
David Canabarro, Ibiaçá e Sananduva
A 3ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (TRT-RS) decidiu que bancários que atuam na função de “gerente de
serviço” no Banco do Brasil têm direito à jornada de trabalho de seis horas
diárias e 30 horas semanais. A decisão abrange empregados das agências
bancárias do Banco do Brasil localizadas em Lagoa Vermelha, David Canabarro,
Ibiaçá e Sananduva. A ação foi ajuizada pelo sindicato dos bancários de
Passo Fundo e região, que atuou como substituto processual dos empregados. O
acórdão confirmou a decisão do juiz Adair João Magnaguagno, titular da Vara do
Trabalho de Lagoa Vermelha, que possui jurisdição sobre as cidades das agências
abrangidas. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A jornada de trabalho especial dos bancários está prevista no
artigo 224 da CLT. O Banco do Brasil alegou que os gerentes de serviço exercem
cargo de confiança e recebem um valor de comissão superior a 1/3 do salário
efetivo, e portanto estariam enquadrados no parágrafo 2º do mesmo artigo da CLT,
que traz as hipóteses em que a jornada especial não é aplicada. O banco citou
características dos gerentes de serviço que os colocariam em uma alçada
superior aos demais empregados, como o fato de possuírem assinatura autorizada
e integrarem os comitês da Administração e de Crédito nas agências. No entanto,
o juiz Adair Magnaguagno constatou que os gerentes de serviço não detém
efetivamente a autonomia ou confiança necessária para serem enquadrados na
exceção prevista na CLT, de modo que a carga horária desses empregados deve ser
de seis horas, e não de oito horas como vinha sendo exigido. Com esse
entendimento, a sentença condenou o banco a pagar a 7ª e a 8º hora de trabalho
realizadas pelos gerentes de serviço como horas extras, com adicional de 50% e reflexos
em outras parcelas. Inconformado, o banco interpôs recurso ordinário para
contestar a decisão no segundo grau.
Primazia da realidade
O relator do acórdão da 3ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa
da Cruz, verificou o conjunto das provas e, de acordo com o princípio da
primazia da realidade, concordou com a decisão do primeiro grau. Esse princípio
determina que a verdade dos fatos se sobrepõe ao que está escrito no contrato
formal. O desembargador observou que, na estrutura organizacional do banco, o
gerente de serviço ocupa uma posição hierárquica superior aos caixas e demais
empregados do serviço de atendimento ao clientes. No entanto, ponderou que, na
prática, essa posição não é suficiente para caracterizar a “fidúcia”
(confiança) diferenciada, necessária para o enquadramento dos bancários
na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. “Em diversas passagens dos dois
depoimentos constantes dos autos, há registros de que gerentes de serviços
ocupam nível similar aos gerentes de relacionamento, e de que ambos estão
subordinados ao gerente geral da agência, o real titular da fidúcia antes
referida. Embora o recorrente sustente a tese de possuir o gerente de serviços
poderes de representação do banco, a prova oral indica o contrário, pois apenas
o gerente geral detém a procuração para tanto”, analisou. O magistrado também
acrescentou que, apesar de participarem do comitê de crédito das agências, os
gerentes de serviços detêm atribuições essencialmente administrativas, como o
abastecimento de terminais eletrônicos, o controle de férias e de registros de
horários dos caixas, e controle de material da agência, circunstâncias que não
favorecem a tese defendida pelo banco. Por unanimidade, os desembargadores
indeferiram o recurso ordinário do Banco do Brasil e mantiveram a decisão do
primeiro grau.
Saiba mais
O artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos
empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis
horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de
30 horas de trabalho por semana. No entanto, em seu parágrafo 2º, o artigo 224
excetua dessa jornada especial os trabalhadores que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos
de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do
salário do cargo efetivo. Essa verificação é feita com base em provas, diante
do princípio da primazia da realidade.
Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)
Diretoria Executiva da CONTEC
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