Bancária
do Itaú demitida perto da aposentadoria ganha indenização
A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de reintegração de uma bancária
em indenização. Ela queria retornar ao emprego para completar os dez meses que
faltavam para adquirir o direito de se aposentar integralmente. Mas, com a
decisão, receberá os salários e vantagens que lhe seriam devidos desde a
dispensa até que complete o tempo para aposentadoria integral.
Demissão x
estabilidade pré-aposentadoria
A bancária, à época com 49 anos, já possuía mais
de 29 anos de serviços prestados ao Itaú S.A quando foi notificada da demissão
sem justa causa. Inconformada com o desligamento, ingressou com ação
trabalhista alegando que a dispensa foi inválida, uma vez que ela se enquadrava
em norma interna que concedia estabilidade provisória aos trabalhadores que
estivessem a 24 meses da aposentadoria. Alegou que estava "às vésperas"
de garantir o benefício junto à Previdência Social de forma integral e que
tinha garantia de emprego por força da norma coletiva. Assim, pediu a nulidade
da dispensa e a reintegração ao emprego.
O pedido, no entanto,
foi julgado improcedente pela primeira e segunda instâncias trabalhistas. De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a
sentença, a trabalhadora já tinha atingido os requisitos para se aposentar
proporcionalmente, sendo válido o ato do banco em demiti-la.
A cláusula, segundo
provas anexadas ao processo, previa estabilidade para aqueles que ainda não
tivessem atingido os requisitos para a aposentadoria. "A cláusula restringe
a dispensa do empregado que, às vésperas de completar o tempo de serviço para a
aposentadoria proporcional ou integral, venha a ser dispensado. No caso, a
autora já estava apta à aposentadoria proporcional, não havendo qualquer óbice à
dispensa", destacou o acordão regional que negou conhecimento ao recurso
da trabalhadora.
Recurso de Revista
A trabalhadora
recorreu da decisão ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro
Emmanoel Pereira, entendeu que a bancária, quando despedida, estava em
"pleno período estabilitário pré-aposentadoria previsto na norma coletiva,
uma vez que tinha trabalhado por 29 anos para o banco e faltavam apenas 10 meses e 19
dias para ter direito à aposentadoria integral".
Ao citar precedentes,
conheceu do recurso da trabalhadora. Porém, ao invés de declarar nula a demissão
e reintegrá-la ao emprego, condenou o Itaú a pagar os salários e demais
vantagens contratuais do período estabilitário (desde a dispensa até que
complete o tempo para aposentadoria integral), nos termos da Súmula 396, item
I, do TST.
A trabalhadora, no
entanto, não se convenceu e interpôs agravo contra a decisão proferida. Para
ela, não seria possível converter a reintegração em indenização, sob pena de
esvaziar de conteúdo a norma coletiva, em detrimento do artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição Federal. A Turma, porém, negou provimento ao agravo nos termos do
voto do relator, por entender que a decisão estava de acordo com o item I da Súmula
396 do TST.
Processo:
RR-141200-50.2009.5.01.0026 - Fase atual: Ag-ED
Diretoria Executiva da CONTEC
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