APROVADA ‘DESAPOSENTAÇÃO’, RETORNA EM TURNO
SUPLEMENTAR
A Comissão de
Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (3), o PLS 91/2010, do
senador Paulo Paim (PT-RS), que tem por finalidade permitir ao segurado do
regime geral de previdência social, a cargo do INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social), a renúncia do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, especial e por idade, bem como possibilitar-lhe nova
aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição.
O colegiado aprovou o
parecer do relator, senador Paulo Davim (PV-RN), favorável ao projeto na forma
de substitutivo. O senador fez adequações à proposta inicial, dentre elas sobre
a pretensão do INSS de exigir a restituição, pelo segurado que obteve na
Justiça sua ‘desaposentadoria’, dos valores recebidos enquanto esteve
aposentado.
Neste ponto o relator
altera a proposta para que a devolução não seja devida. Veja quadro
comparativo:
Texto principal
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Substitutivo
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Art. 1º. O art. 57,
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos § 9º e § 10º:
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Art. 1º A Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 18-A:
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§ 9º- As
aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas
pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo
Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que
serviu de base para a concessão do benefício.
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“Art. 18-A. O
segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por
tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo,
renunciar ao benefício da aposentadoria.
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§ 10º- Após
renunciada a aposentadoria o segurado poderá solicitar nova aposentadoria
considerando os tempos de contribuição anterior e posterior à renúncia, sem
prejuízo no valor de seu benefício.
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“Art. 18-A. O
segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por
tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo,
renunciar ao benefício da aposentadoria.
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-
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§ 2º A renúncia do
segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social, não implica devolução dos valores
percebidos enquanto esteve aposentado.
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Art. 2º. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 2º Esta Lei
entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei.
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Tramitação
Como foi aprovado o
substitutivo apresentado pelo senador Paulo Davim (PV-RN), a matéria ainda será
examinada pela CAS, em turno suplementar de votação. Não havendo emenda a
matéria será considerada aprovada.
Como tramita em
caráter terminativo na Comissão, o PLS 91 pode seguir diretamente para a
Câmara, se não houver recurso para votação em plenário.
Fonte: DIAP
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